STJAgRg no AREsp 3.240.216
DEScabimento contra negativa de seguimento fundada em repercussão geral/recursos repetitivos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. DEScabimento contra negativa de seguimento fundada em repercussão geral/recursos repetitivos. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por: (i) incabível o agravo em recurso especial contra negativa de seguimento ao recurso especial fundada em repercussão geral ou tema repetitivo; e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. Na origem, a negativa de seguimento ao recurso especial foi baseada na aplicação de temas repetitivos (Temas 1215 e 983 do STJ) e em óbices sumulares, notadamente a Súmula 284/STF e a Súmula 83/STJ. O Agravante sustenta o cabimento do agravo em recurso especial e afirma ter impugnado a fundamentação de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial é incabível para atacar capítulo que nega seguimento ao recurso especial com base em repercussão geral ou tema repetitivo, sendo cabível agravo interno perante o Tribunal de origem (CPC, art. 1.030, § 2º, c/c CPP, art. 3º). A fungibilidade recursal não se aplica na hipótese, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de ataque concreto aos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar negativa de seguimento ao recurso especial fundada em repercussão geral ou tema repetitivo, cabendo agravo interno ao Tribunal de origem. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.8.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.4.2021; STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Terceira Turma, DJe 12.12.2014
Tese
1. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar negativa de seguimento ao recurso especial fundada em repercussão geral ou tema repetitivo, cabendo agravo interno ao Tribunal de origem. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.