STJEDcl no AgRg no REsp 2.088.495
Alegada omissão e contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mera irresignação
- Rediscussão
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTêNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no decisum embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado em relação às teses de nulidade processual aventadas pela defesa.
III. Razões de decidir
3. A existência de omissão ou de contradição no acórdão embargado não foi constatada, uma vez que os fundamentos para o não conhecimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, no sentido de que os embargantes refutaram tese diversa daquela aventada pelo Parquet nas razões do apelo nobre, de modo que tal circunstância acarretou a preclusão da matéria não impugnada e, por consequência, obstou o conhecimento do agravo regimental.
4. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.
5. Os embargantes buscam, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.
6. Ainda que seja possível o reconhecimento de nulidades de ofício, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
7. Não compete a esta Corte se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Esta Corte Superior entende que o reconhecimento de nulidade ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. Não compete a esta Corte se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Esta Corte Superior entende que o reconhecimento de nulidade ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 3. Não compete a esta Corte se manifestar acerca da suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.