Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0014046-14.2025.5.03.0000

Decadência: prazo bienal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que extinguiu, com resolução de mérito, a ação rescisória ante a pronúncia da decadência. 2. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil. 3. A natureza jurídica do referido prazo é decadencial, sujeitando-se, por conseguinte, ao comando do art. 207 do Código Civil, que veda a suspensão, o impedimento ou a interrupção da decadência, salvo disposição legal em contrário. A propositura de ação rescisória anterior, ainda que extinta sem resolução do mérito, não suspende nem interrompe a contagem do biênio legal, por ausência de previsão legal que autorize tal efeito. 3. Transcorrido o biênio legal, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, opera-se a decadência do direito à rescisão. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.