STJEDcl no AgRg no AREsp 3.086.530
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelo embargante ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de contradição não é cabível na via dos embargos de declaração.
6. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.677.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.