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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.100.803

Indicação de dispositivo violado inexistente: deficiência de fundamentação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indicação de dispositivo violado inexistente
  • Deficiência de fundamentação
  • Atipicidade
  • Ausência de dolo
  • Inviabilidade
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, incumbe ao recorrente indicar o dispositivo violado e demonstrar como o referido dispositivo foi violado em suas razões recursais. A não satisfação dessa exigência caracteriza deficiência de fundamentação que induz à incidência da Súmula n. 284/STF.

2. No caso em questão, o recorrente apontou como violado dispositivo de lei que não possui previsão no ordenamento jurídico, circunstância que caracteriza inafastável deficiência de fundamentação.

3. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos, concluiu, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pela presença do elemento subjetivo do tipo penal na conduta perpetrada pelo agente.

4. Alterar tal conclusão exigiria, necessariamente, uma ampla incursão no quadro fático-probatório, providência que se revela incabível em razão do óbice estabelecido pela Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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