Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.710

Prisão preventiva: rISCO DE Reiteração delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. RISCO DE Reiteração delitiva. Medidas cautelares. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de comprovação da materialidade do crime, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, incluindo a suposta participação do agravante em facção criminosa e o risco de reiteração delitiva.

4. A jurisprudência pacífica desta Corte justifica a prisão cautelar para garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e envolvimento em atividades criminosas.

5. A alegação de excesso de prazo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte sobre o tópico.

6. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva.

2. A reincidência e envolvimento em facção criminosa justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.

3. A alegação de excesso de prazo deve ser previamente analisada pelo Tribunal de origem para ser objeto de deliberação em instância superior.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva.

2. A reincidência e envolvimento em facção criminosa justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.

3. A alegação de excesso de prazo deve ser previamente analisada pelo Tribunal de origem para ser objeto de deliberação em instância superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.