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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.849.942

Irregularidade na representação processual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.

2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação no prazo determinado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

3. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.

4. A regularização da representação processual após o prazo legal não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.

5. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, caput; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.

Tese

"1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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