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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.138.983

Alegadas omissão e contradição: receptação dolosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. JUSTIÇA GRATUITA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto em ação penal pela prática de receptação dolosa.

2. O embargante alega omissão quanto à desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa por revaloração jurídica dos fatos incontroversos, omissão quanto à possibilidade de apreciação da justiça gratuita em sede de recurso especial diante do procedimento de execução de custas no juízo de conhecimento e contradição ao afirmar que o pedido de habeas corpus de ofício seria inovação recursal no agravo, sustentando que tal requerimento já constava das razões do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar pedido de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, por simples revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita e à consequente inexigibilidade ou isenção de custas processuais na via especial; e (iii) saber se há contradição interna no acórdão ao qualificar como inovação recursal o pedido de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental e se é cabível o uso de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbice de admissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.

5. O acórdão embargado apreciou expressamente a impossibilidade de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa pela via especial, porquanto a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (óbice da Súmula 7/STJ), de modo que não há omissão a ser suprida.

6. A decisão embargada também enfrentou de forma explícita o tema da justiça gratuita, ao consignar que a concessão do benefício não exime o condenado do pagamento das custas processuais, acarretando apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, cabendo ao Juízo da execução aferir a real capacidade financeira do sentenciado e deliberar sobre a cobrança, extinção da obrigação ou exigência do pagamento, afastando a alegada omissão.

7. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como via transversa para contornar a inadmissão de recurso especial ou suprir deficiências processuais da defesa, sendo sua concessão medida excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidente de plano, circunstância não verificada na espécie.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise de matéria fático-probatória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). 2. A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, quando dependente da revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do dolo, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 3. A concessão da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, implicando apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, competindo ao Juízo da execução avaliar, no momento oportuno, a capacidade financeira do condenado e decidir sobre a cobrança. 4. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem como via para superar óbices de admissibilidade do recurso especial, sendo cabível somente quando constatada de ofício flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 619; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.852.274/SP, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJE 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.375.459/PR, Sexta Turma, j. 27.11.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.740.009/MG, Sexta Turma, j. 27.11.2018, DJe 6.12.2018.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise de matéria fático-probatória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619). 2. A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, quando dependente da revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do dolo, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 3. A concessão da justiça gratuita não exclui a condenação do acusado em custas processuais, implicando apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, competindo ao Juízo da execução avaliar, no momento oportuno, a capacidade financeira do condenado e decidir sobre a cobrança. 4. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem como via para superar óbices de admissibilidade do recurso especial, sendo cabível somente quando constatada de ofício flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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