STJAgRg no HC 1.086.049
Excesso de prazo para oferecimento da denúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Excesso de prazo para oferecimento da denúncia
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado ao reconhecimento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ao afastamento da prisão preventiva em investigação por organização criminosa, lavagem de capitais e estelionato mediante fraude eletrônica.
2. O recorrente pretende o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de não oferecimento de denúncia após a conclusão do inquérito, com fundamento nos arts. 46 e 648, II, do CPP e no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
3. A decisão agravada indeferiu a liminar e denegou a ordem, com recomendação de celeridade ao juízo de origem para apreciação do pedido de redistribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em contexto de investigação complexa, e se é juridicamente cabível o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não se afere por critério puramente aritmético, devendo ser examinado à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se trata de investigação complexa, com pluralidade de investigados, vítimas e diligências pendentes.
6. No caso, a investigação apura, em tese, a atuação de organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas, com utilização de sites falsos de leilões, movimentação de valores por meio de diversas contas bancárias e possível lavagem de capitais.
7. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade de análise de dados telemáticos, bancários e financeiros, incluindo informações obtidas junto a provedores de aplicação, registros de IP, contas Google e Apple, além da identificação de intermediários e beneficiários das movimentações financeiras.
8. Os elementos informativos colhidos, em cognição cautelar, indicam que o paciente teria atuado como um dos operadores centrais do esquema investigado, havendo referência à vinculação de contas digitais, aparelho celular, serviços de hospedagem e movimentações bancárias relacionadas às fraudes apuradas.
9. Embora haja lapso relevante desde a apresentação do relatório final, as peculiaridades do caso, a complexidade da investigação, a pluralidade de investigados e a necessidade de definição da competência afastam, por ora, a conclusão de desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal.
10. A prisão preventiva permanece amparada em fundamentos concretos, notadamente a gravidade concreta da conduta, o prejuízo estimado às vítimas e a necessidade de garantia da ordem pública, sem prejuízo da recomendação de celeridade ao Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.