STJAgRg no RHC 244.298
Homicídio qualificado: réu advogado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Réu advogado
- Prisão em local com condições condignas
- Revolvimento fático-probatório
- Superveniente transferência para cadeia pública
- Matéria não analisada pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ADVOGADO. PRISÃO EM LOCAL COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIENTE TRANSFERÊNCIA PARA CADEIA PÚBLICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O recorrente busca a concessão de prisão domiciliar com fundamento na inexistência de sala de estado-maior no Estado da Bahia em condições materiais compatíveis com a dignidade humana, alegando superveniente transferência para cadeia pública e violação ao art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994.
3. O Tribunal estadual, em atendimento à decisão anterior desta Corte Superior, que determinou o exame das condições do local onde o recorrente se encontrava recolhido em local, registrou que o Centro de Observação Penal possui instalações e comodidades condignas e atende à função de sala de estado-maior. A matéria relativa às supostas condições precárias na cadeia pública não foi apreciada pelo acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sala de estado-maior autoriza a concessão de prisão domiciliar ao advogado quando comprovado o recolhimento em cela separada com condições dignas de higiene e salubridade.
5. Outro ponto é perquirir se a alegação superveniente de transferência para cadeia pública, não examinada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida por esta Corte sem configurar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 não impõe automaticamente a prisão domiciliar na ausência de sala de estado-maior quando demonstrado o recolhimento em cela especial, separada dos presos comuns, com condições condignas de higiene e salubridade.
7. A instância ordinária concluiu pela adequação das condições da cela no Centro de Observação Penal, de modo a atender à função de sala de estado-maior. Infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
8. A alegação de superveniente transferência para cadeia pública e de inadequação das condições de custódia nesse novo local não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu conhecimento por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de sala de estado-maior não autoriza a prisão domiciliar quando comprovado o recolhimento do advogado em cela separada, com condições condignas de higiene e salubridade. 2. O reexame das condições de custódia fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso em habeas corpus. 3. A apreciação de matéria não examinada pela instância ordinária por Tribunal Superior, configura supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 216.300/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.067.818/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.4.2026, DJEN 5.5.2026; STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024.
Tese
1. A ausência de sala de estado-maior não autoriza a prisão domiciliar quando comprovado o recolhimento do advogado em cela separada, com condições condignas de higiene e salubridade. 2. O reexame das condições de custódia fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso em habeas corpus. 3. A apreciação de matéria não examinada pela instância ordinária por Tribunal Superior, configura supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.