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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.131

Condenação transitada em julgado: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, ao fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça apto a inaugurar a competência revisional.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso ministerial para reformar sentença absolutória e condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, fixando pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

3. Fundamentos da defesa e manifestações. A defesa alega contrariedade à prova técnica, notadamente laudos periciais negativos para conjunção carnal e sinais objetivos de ato libidinoso, além de inversão do ônus probatório e utilização de elemento extraprocessual pelo acórdão estadual, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou concessão da ordem, ainda que de ofício, para restabelecer a absolvição. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça, ausente julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente diante da alegada incompatibilidade dos laudos periciais com a condenação e da suposta inversão do ônus probatório.

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vestígios físicos e de penetração, aliada à existência de elementos de corroboração, é suficiente para sustentar condenação por estupro de vulnerável por atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

7. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades processuais invocadas sujeitam-se à preclusão e à necessidade de demonstração de prejuízo, conforme o art. 571 do Código de Processo Penal e a orientação firmada em julgamento repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). Ausente julgamento de mérito desta Corte acerca da condenação impugnada, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal dirigida contra acórdão de Tribunal de Justiça.

9. A orientação é firme no sentido de que não se conhece de writ manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta, hipótese não evidenciada.

10. A pretensão de restabelecimento da absolvição demandaria reexame aprofundado de provas (laudos, relatórios técnicos, prontuários e prova oral), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.

11. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia (Tema 1121/STJ).

12. Laudos negativos para conjunção carnal e ausência de vestígios macroscópicos não afastam, por si, a materialidade de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que podem não deixar vestígios, sobretudo quando há elementos de corroboração indicados pelo Tribunal de origem.

13. Nulidades processuais estão sujeitas à preclusão e exigem demonstração de prejuízo (CPP, art. 571), conforme tese firmada em julgamento repetitivo (Tema 1114/STJ), devendo-se preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais.

14. Inexistindo notícia de concessão de liminar, expedição de contramandado ou soltura no âmbito do habeas corpus, e ausente ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 780.310/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, Tema 1114, REsp 1.933.759/PR e REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1121/STJ; STJ, Informativo 859/STJ, Quinta Turma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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