Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.218.232

Execução penal: falta grave

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ÓBICE DE NÃO EXAURIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial fora dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem exaurimento das vias ordinárias, em analogia à Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente o óbice relacionado ao não exaurimento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento.

4. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do recurso especial por ter sido interposto contra decisão monocrática da Corte local, sem prévio pronunciamento colegiado, aplicando entendimento consolidado por analogia à Súmula 281/STF.

5. As razões do agravo regimental limitaram-se a invocar acesso à justiça e a requerer processamento do recurso especial com referência ao art. 197 da Lei nº 7.210/1984, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada relativo ao não exaurimento das vias ordinárias.

6. A ausência de diálogo concreto com o motivo impeditivo de conhecimento do recurso impõe o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.