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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.981

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício.

2. O agravante sustenta que não há fato novo, comportamento recente ou circunstância concreta que indique risco atual, justificando a continuidade da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inexistência de fato novo que justifique a continuidade da medida cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, que indicaram razões concretas para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em conformidade com os requisitos legais.

5. A gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, praticados em contexto de violência doméstica, demonstra elevada reprovabilidade social e alto grau de periculosidade do agente.

6. A reincidência do agravante, evidenciada por condenações criminais anteriores transitadas em julgado, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.

7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade dos delitos, o modus operandi do agravante e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

8. A análise do contexto fático-probatório dos autos, necessária para rever a conclusão das instâncias ordinárias, é vedada na via do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319 e 387, §1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 26.06.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319 e 387, §1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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