STJAgRg no HC 1.113.538
Supressão de instância: pronúncia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Pronúncia
- Indícios suficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia por homicídio duplamente qualificado.
2. Contra o acórdão que manteve a pronúncia cabia recurso especial, não interposto, tendo ocorrido o trânsito em julgado. O habeas corpus foi impetrado posteriormente, em substituição ao recurso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo do recurso próprio contra acórdão que manteve a pronúncia, já transitado em julgado; (ii) saber se é possível conhecer, sem que haja supressão de instância, das teses de ilicitude da prova digital e de quebra da cadeia de custódia não suscitadas no recurso em sentido estrito nem apreciadas pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se há constrangimento ilegal por ausência de indícios suficientes a amparar a pronúncia, à luz do standard probatório aplicável e da inviabilidade de reexame aprofundado de provas em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso próprio perante a Corte Superior, sendo cabível apenas a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
5. A não interposição de recurso especial e o trânsito em julgado do acórdão de pronúncia evidenciam o indevido uso do writ como sucedâneo recursal.
6. As teses de ilicitude da apreensão e exploração de conteúdo do aparelho celular e de quebra da cadeia de custódia não foram deduzidas no recurso em sentido estrito nem apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame originário configuraria indevida supressão de instância.
7. Mesmo nulidades absolutas e matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias ordinárias; estando o feito na fase do art. 422 do CPP, cumpre ao Juízo natural apreciá-las em primeiro lugar.
8. Há elementos probatórios judicializados aptos a sustentar indícios suficientes de autoria bastantes para o juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri o exame definitivo das teses fáticas suscitadas.
9. A pretensão de confrontar cronologia de mensagens, depoimentos e demais elementos para infirmar os indícios exige reavaliação do acervo probatório e escolha entre versões, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
10. A referência ao in dubio pro societate está na sentença de pronúncia, não no acórdão impugnado; a manutenção da pronúncia fundou-se na idoneidade dos elementos probatórios, e a aferição do patamar de elevada probabilidade demandaria nova valoração das provas, inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.