TSTAg-AIRR 0090100-69.2004.5.05.0010
Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- Incompetência da justiça do trabalho
- Reconhecimento de isenção do imposto de renda
- Doença grave
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que, consoante o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, das razões do recurso de revista, que os exequentes, ora agravantes, não atenderam ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não se verifica transcrição, no tópico da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da petição dos embargos de declaração. O recurso de revista, portanto, não atendeu ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, razão pela qual não merece conhecimento no particular. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. O TRT manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de que eventual isenção do imposto de renda deve ser objeto de requerimento administrativo junto à Receita Federal, assim como que eventuais valores recolhidos a maior a título de imposto de renda “podem ser objeto de declaração de ajuste anual junto à Receita Federal.". Sobre a matéria, esta Corte já decidiu, em julgado de minha relatoria (RO-6691-37.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/05/2019), que a compreensão da Súmula 368, I, do TST é no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, no tocante ao imposto de renda, limita-se à determinação do recolhimento da exação decorrente da sentença condenatória em pecúnia que proferir. Não abrange, pois, o reconhecimento de isenção, e tampouco a determinação de repetição de suposto indébito tributário, mormente quando a Fazenda Pública nem sequer foi citada para apresentar defesa. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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