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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.303.355

Tribunal do júri: homicídio qualificado tentado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado tentado
  • Participação de menor importância
  • Desclassificação para lesão corporal
  • Concurso formal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONCURSO FORMAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Pretende-se a reforma da decisão por delimitação adequada da controvérsia, revaloração jurídica das premissas fáticas, contrariedade do veredito às provas, participação de menor importância, insuficiência probatória, desclassificação para lesão corporal e afastamento do concurso formal.

2. A pretensão de infirmar a aderência do veredito às provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. A manutenção da decisão do Júri é legítima quando amparada em suporte probatório mínimo extraído do processo, não configurada contrariedade manifesta à prova dos autos.

4. A atuação do motorista, quando indispensável à execução e à evasão, caracteriza coautoria funcional, o que não se compatibiliza com o reconhecimento de participação de menor importância.

5. A alegação de insuficiência probatória para absolvição pressupõe rediscussão do conteúdo das provas, inviável na via especial, quando ausente erro de direito na valoração adotada pelas instâncias ordinárias.

6. A tese de desclassificação para lesão corporal não está prequestionada sob o viés sustentado, o que impede o conhecimento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. O concurso formal do art. 70 do CP subsiste em contexto de ação única e coordenada contra duas vítimas, cabível apenas a readequação da fração de aumento já realizada na origem.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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