STFRE 1.615.824 AgR
Responsabilidade civil do Estado: suposta demora para autorização de comunicação com pessoa presa custodiada
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do Estado
- Dano moral não configurado
- Não ocorrência
- Fatos e provas
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo e direito civil. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Suposta demora para autorização de comunicação com pessoa presa custodiada. Procedimentos burocráticos atinentes à segurança dos estabelecimentos prisionais. Dano moral não configurado. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente.
2. Para se divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 /STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.