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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.090.179

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissão do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a alegações genéricas, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que a parte agravante não atacou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que teria enfrentado os óbices processuais e que a controvérsia seria de natureza jurídica, sem demonstrar equívoco na incidência da Súmula 182/STJ.

4. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.

5. Diante do descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, configura-se óbice intransponível ao conhecimento do agravo regimental, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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