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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.835

Descumprimento reiterado de medidas protetivas: fundamentação concreta

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o descumprimento reiterado de medidas protetivas, a reincidência do agravante e a gravidade concreta do delito, conforme art. 312 do CPP.

3. A reincidência do agravante, comprovada por condenação anterior transitada em julgado, reforça a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.

4. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade evidenciada.

5. Não há excesso de prazo injustificado na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente, com atos processuais sendo realizados, incluindo a reavaliação da custódia e realização de audiência.

6. Questões relativas à contemporaneidade e proporcionalidade da prisão não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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