STJAgRg no RHC 221.835
Descumprimento reiterado de medidas protetivas: fundamentação concreta
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento reiterado de medidas protetivas
- Fundamentação concreta
- Excesso de prazo
- Não configurado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como o descumprimento reiterado de medidas protetivas, a reincidência do agravante e a gravidade concreta do delito, conforme art. 312 do CPP.
3. A reincidência do agravante, comprovada por condenação anterior transitada em julgado, reforça a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.
4. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade evidenciada.
5. Não há excesso de prazo injustificado na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente, com atos processuais sendo realizados, incluindo a reavaliação da custódia e realização de audiência.
6. Questões relativas à contemporaneidade e proporcionalidade da prisão não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.