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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.587

Indeferimento liminar: incompetência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que o writ foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus e a necessidade de reparo de alegada flagrante ilegalidade, consistente na condenação proferida em contrariedade às provas dos autos e em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

5. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a incompetência, como verificado no caso em análise.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não um direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência.

7. Não foi constatada a presença de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não um direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não um direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizado como meio para violar regras de competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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