STJAgRg no RHC 217.597
Trancamento de ação penal: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Quebra da cadeia de custódia
- Nulidade de provas
- Impossibilidade de análise na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob a alegação de nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados de aparelho celular apreendido, sem observância dos procedimentos técnicos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
2. A defesa sustenta que os dados foram extraídos de forma artesanal, sem métodos que garantissem a autenticidade e integridade do conteúdo, comprometendo a confiabilidade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, demonstrada de plano, é suficiente para justificar o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda análise de fatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória.
6. A instância ordinária entendeu que não há demonstração, de plano, de adulteração ou comprometimento das provas obtidas, sendo necessário que a validade da prova seja verificada à luz do contraditório durante a instrução criminal.
7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas demanda análise de fatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus.
3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.066/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.
Tese
1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas demanda análise de fatos e provas, sendo incompatível com a via do habeas corpus.
3. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.