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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.828.169

Intempestividade: contagem de prazo processual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Contagem de prazo processual. Ambiente eletrônico. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Fato relevante. A decisão monocrática foi publicada em 29/1/2025, e o agravo regimental foi interposto em 6/2/2025, após o prazo de cinco dias corridos previsto em lei.

3. As alegações do agravante. Sustenta que a contagem do prazo processual no ambiente eletrônico deve considerar o aperfeiçoamento da intimação no 10º dia após o envio no sistema eletrônico, caso não haja consulta prévia pelo advogado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo recursal em matéria penal deve considerar o aperfeiçoamento da intimação no sistema eletrônico ou se deve seguir a regra de contagem contínua e peremptória a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

III. Razões de decidir

5. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, estabelece que os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.

6. A prerrogativa de intimação pessoal não se aplica ao advogado constituído, sendo a intimação realizada por meio da imprensa oficial, conforme art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.

7. A Resolução CNJ nº 455/2022 reforça que, nos casos em que a lei não exigir intimação pessoal, os prazos processuais são contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, possuindo valor meramente informacional a comunicação por outros meios.

8. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Os prazos processuais em matéria penal são contínuos e peremptórios, iniciando-se a contagem a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.

2. A prerrogativa de intimação pessoal não se aplica ao advogado constituído, sendo a intimação realizada pela imprensa oficial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, § 1º, e 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.971/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.

Tese

1. Os prazos processuais em matéria penal são contínuos e peremptórios, iniciando-se a contagem a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.

2. A prerrogativa de intimação pessoal não se aplica ao advogado constituído, sendo a intimação realizada pela imprensa oficial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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