STJAgRg no RHC 225.555
Regime inicial de cumprimento de pena: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado, em ação penal perante juízo de primeiro grau, à pena de 5 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, em substituição à revisão criminal, visando à alteração do regime inicial, tendo a ordem sido denegada; interposto recurso em habeas corpus ao Tribunal Superior, também desprovido monocraticamente, sobre o que se insurge o presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos de reclusão, está devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, exige a análise conjunta do quantum da reprimenda e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma. 6. A jurisprudência consolidada nesta Corte, à luz da Súmula 440, impõe que a fixação de regime mais gravoso demande fundamentação específica baseada em dados concretos, não bastando a gravidade abstrata do delito. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, ressaltando elevada intensidade de dolo, prática do crime em local ermo e em horário avançado, com brutalidade e crueldade na execução da conduta. 8. As consequências do delito foram consideradas gravíssimas, diante da necessidade de múltiplas cirurgias, sequelas permanentes na visão da vítima, cicatriz facial, dor prolongada, dependência de terceiros e gastos vitalícios com tratamento, elementos concretos que legitimam a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado.
9. Diante do quantitativo de pena e da fundamentação concreta relativa às circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada e proporcional a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena não superior a 8 anos de reclusão. 10. Inexistindo teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas e valoradas nos termos do art. 59 do Código Penal, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada não exceda 8 anos de reclusão.
2. A fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação específica baseada em dados concretos extraídos dos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental em recurso em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 2º, IV; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 440/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJe 26.03.2025.
Tese
1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas e valoradas nos termos do art. 59 do Código Penal, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada não exceda 8 anos de reclusão.
2. A fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação específica baseada em dados concretos extraídos dos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental em recurso em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.