STJAgRg no HC 1.070.361
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
2. A defesa requer a revogação da prisão preventiva do agravante ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
3. A decisão de primeiro grau evidencia a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. A prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das infrações imputadas, dos elementos que apontam para o vínculo do investigado com organização criminosa e das informações acerca da atuação reiterada do grupo na comarca de origem.
4. A decisão de origem individualiza a conduta ao apontar o agravante como suposto operador de transações e executor das movimentações do bando, com participação direta em entregas de drogas, circulação de valores, vigilância armada e comunicação interna da facção, bem como ao destacar diálogos interceptados nos quais o suspeito manifesta temor em atuar em outro estado por estar sendo monitorado pela polícia, o que revela risco de reiteração delitiva mesmo ciente da vigilância estatal.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, entendimento aplicado ao caso para afastar a alegação de constrangimento ilegal.
6. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia e não é possível antever a aplicação de pena substitutiva ou em meio aberto em eventual condenação.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.