STJAgRg no RMS 77.491
Competência para julgamento de crimes de violência contra criança e adolescente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interpretação do art. 23 da lei n. 13.431/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento a recurso ordinário, reconhecendo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar de Guarulhos/SP para processar e julgar ação penal relativa à prática de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal) contra adolescente do sexo masculino menor de 14 anos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia decidido que a competência para julgar crimes de violência doméstica seria atribuída às Varas de Violência Doméstica apenas se a vítima fosse do sexo feminino, mantendo a competência da Vara Criminal comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a competência para julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes deve ser atribuída, obrigatoriamente, às Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar, independentemente do sexo da vítima, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 prevê a possibilidade de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, determinando que, até sua implementação, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência fiquem, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima.
6. A interpretação do termo "preferencialmente" no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não afasta a obrigatoriedade de que, na ausência de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais sejam processadas nas varas de violência doméstica.
7. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a competência da Vara de Violência Doméstica e determinar a tramitação da ação penal na Vara Criminal comum, contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. 2. A interpretação do termo "preferencialmente" no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não afasta a obrigatoriedade de que, na ausência de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais sejam processadas nas varas de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 227; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f".
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 267; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022, DJe 30.11.2022.
Tese
1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica, independentemente do sexo da vítima. 2. A interpretação do termo "preferencialmente" no parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não afasta a obrigatoriedade de que, na ausência de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais sejam processadas nas varas de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 227; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.