STJAgRg no HC 1.028.752
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade da conduta delituosa
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi preso em flagrante na posse de aproximadamente 13.230,00 g de cocaína em pó e 2.081,00 g de pasta base de cocaína, tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Ademais, o Juízo de origem entendeu que grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou em atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afastaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentos concretos que justificam a medida.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso em análise.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.