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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.438

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no curso de ação penal por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. A decisão impugnada assentou a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base na apreensão de 154 papelotes de substância análoga à cocaína (aproximadamente 154 gramas), porção de maconha (1,2 grama), balança de precisão, seis aparelhos celulares, numerário em espécie e material para acondicionamento, laudo de constatação preliminar, indícios de autoria e materialidade extraídos dos autos e dos interrogatórios, estrutura delitiva e diálogos sobre fuga, além de registro de envolvimento anterior em crime da mesma natureza, concluindo pela insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. A agravante sustenta inidoneidade da fundamentação da preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, alegando ausência de contemporaneidade e de dados empíricos robustos sobre periculosidade específica, bem como paralisações processuais não imputáveis à defesa, embora a instrução tenha sido encerrada em 27 de abril de 2026, sem sentença até agosto de 2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea, à luz de elementos concretos individualizados (gravidade concreta, estrutura delitiva, apreensão de drogas e objetos, diálogos sobre fuga, risco de reiteração) e da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, passível de mitigar a Súmula 52 do STJ, diante do encerramento da instrução e da marcha processual subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação da prisão preventiva mostra-se idônea quando baseada em dados concretos e individualizados do caso, evidenciando gravidade concreta da conduta, estrutura delitiva e risco de reiteração, corroborados por apreensão expressiva de drogas e instrumentos típicos da atividade ilícita, diálogos sobre fuga e atuação organizada, revelando periculum libertatis e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

6. A alegação de excesso de prazo fica superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ, inexistindo, no caso, circunstância concreta apta a mitigar o enunciado, especialmente porque o Ministério Público apresentou alegações finais em 23 de maio de 2026 e a defesa foi intimada para apresentá-las em 1 de junho de 2026.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 52/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 996755/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, HC 983227/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 08.04.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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