TSTAg-AIRR 0000164-60.2024.5.19.0004
Dispensa por justa causa: isonomia
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Dispensa por justa causa
- Isonomia
- Pleito de reversão incabível
- Indenização por assédio moral
- Ato ilícito não comprovado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ISONOMIA. PLEITO DE REVERSÃO INCABÍVEL. 1. O Tribunal Regional manteve a demissão por justa causa do reclamante, sob o fundamento de que o compartilhamento de senhas, independentemente da intenção, constitui falta grave. Constou que o reclamante confessou o compartilhamento de senhas e que a reclamada apresentou provas de vendas realizadas por funcionários em dias de atestado médico, utilizando logins de outros colegas. Constou ainda a demonstração de advertência prévia ao reclamante pelo compartilhamento de senhas. 2. Nesse contexto, a delimitação do acórdão regional evidenciou a configuração de falta grave e que o tratamento diferenciado, sob a ótica da isonomia, foi analisado sob a ótica da reincidência, consistente no histórico de punições do reclamante. Assim, a decisão regional, ao manter a justa causa, não violou o princípio da isonomia, conferindo efetividade ao disposto no art. 482 da CLT. 3. Seria necessário o reexame da prova para se acolher a alegação autoral, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal Regional reformou a decisão de procedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que as mensagens não eram direcionadas ao reclamante e que as cobranças de metas não continham conteúdo humilhante. 2. Diante desse quadro fático, conclui-se que não restou configurado ato ilícito por parte do empregador, apto a ensejar a reparação civil, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Entendimento contrário encontra obstáculo no revolvimento de fatos e provas, expediente vedado, na forma da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora