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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.166.490

Crime de falsidade ideológica: trancamento da ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de origem que, em habeas corpus, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao acusado, por ausência de dolo específico no crime de falsidade ideológica, e determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a ação penal por falsidade ideológica, reconhecidas a partir da análise do conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na instância especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal, ao entender que a conduta imputada ao acusado não se amolda, em tese, ao crime de falsidade ideológica, por consistir apenas em consulta sobre a possibilidade de assinar e devolver atestado de comportamento, sem demonstração de dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, reputando atípica a conduta e determinando o trancamento da ação penal.

4. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para restabelecer a tipicidade da conduta e a justa causa para a ação penal, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da valoração fática feita pelas instâncias ordinárias.

5. As alegações do agravante, fundadas na suposta suficiência da denúncia e na possibilidade de revaloração jurídica, não afastam que o acórdão recorrido firmou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico e a irrelevância penal da conduta, de modo que o agravo regimental não traz argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que manteve o trancamento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que obsta o conhecimento do recurso especial e preserva o acórdão que determinou o trancamento da ação penal por falsidade ideológica.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de afastar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a ação penal, firmadas com base no exame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a inexistência de dolo específico para o crime de falsidade ideológica, a revisão dessa premissa fática na instância especial é inviável, devendo ser mantido o trancamento da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 41; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025.

Tese

1. A pretensão de afastar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a ação penal, firmadas com base no exame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a inexistência de dolo específico para o crime de falsidade ideológica, a revisão dessa premissa fática na instância especial é inviável, devendo ser mantido o trancamento da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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