STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.767.646
Direito processual penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL nos embargos de declaração NO agravo em recurso especial. SÚMULA 182. agravo regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que não conheceu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A defesa não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.
Tese
1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.