STJEDcl no AREsp 3.165.154
Comissão de corretagem e danos morais: ausência de omissão e obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Comissão de corretagem e danos morais
- Ausência de omissão e obscuridade
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUTONOMIA ENTRE A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DE REPARAÇÃO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONFIGURAÇÃO DO DANO E DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu o agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em demanda sobre devolução em dobro de comissão de corretagem e indenização por danos morais.
2. Não se verifica omissão ou obscuridade quando o acórdão explicita a autonomia das pretensões de repetição do indébito e de danos morais e assinala que a revisão da configuração do abalo e do termo inicial da prescrição demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal; inviável suscitar o art. 93, IX, da CF em recurso especial via aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.