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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.170

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Insuficiência de medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por fatos relacionados ao tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, individualizados e contemporâneos, em conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) saber se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão à luz do risco à ordem pública evidenciado; e (iii) saber se o acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação deficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar foi motivada com base em dados concretos extraídos dos autos: quantidade e variedade de drogas apreendidas, fracionamento em mais de cento e vinte porções prontas para venda, apreensão de rádio comunicador e quantia em dinheiro, o que evidencia periculum libertatis e risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312; art. 312, § 3º, III).

4. As medidas cautelares do CPP, art. 319, mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi evidenciado pelos instrumentos típicos do tráfico e pela logística de comercialização.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (CPP, art. 312; art. 313), estando a custódia amparada em elementos específicos de periculosidade.

6. Diante da alegação de deficiência na fundamentação do Tribunal de origem, assenta-se a orientação de que a concisão da fundamentação não se confunde com ausência de motivação, sendo admissível a utilização de fundamentação per relationem, desde que a decisão indique os elementos concretos que justificam a adoção da medida cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública em crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando concretamente demonstrados, pela quantidade e variedade de entorpecentes, pelo modus operandi e por instrumentos típicos da mercancia ilícita, o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais à sua decretação.

3. A concisão da fundamentação não se confunde com ausência de motivação, sendo admissível a utilização de fundamentação per relationem, desde que a decisão indique os elementos concretos que justificam a adoção da medida cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312, caput, § 2º, § 3º, III e § 4º; CPP, art. 313; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXVII; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 227.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.026.303/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.464/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; SJT, AgRg no HC n. 1.051.156/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.

Tese

1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública em crime de tráfico de drogas pode ser mantida quando concretamente demonstrados, pela quantidade e variedade de entorpecentes, pelo modus operandi e por instrumentos típicos da mercancia ilícita, o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais à sua decretação.

3. A concisão da fundamentação não se confunde com ausência de motivação, sendo admissível a utilização de fundamentação per relationem, desde que a decisão indique os elementos concretos que justificam a adoção da medida cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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