STJEDcl no AgRg no HC 1.093.647
Omissão, contradição ou obscuridade: confissão qualificada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Confissão qualificada
- Atenuante do art. 65, III, "d", do CP
- Compatibilidade
- Fundamentação suficiente
- Exame
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. COMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inviável a sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou diretamente o ponto controvertido, aplicando a tese firmada em julgamento representativo de controvérsia (Tema Repetitivo n. 1.194/STJ) quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, inclusive nas hipóteses de confissão qualificada, e dispensando a necessidade de uso da confissão para formar o convencimento condenatório. Julgados: REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 16/9/2025.
3. É desnecessária a apreciação individualizada de julgados não vinculantes invocados pela parte quando a decisão embargada se assenta em precedente representativo desta Corte e apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP.
4. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.