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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.127

Princípio da unirrecorribilidade: excesso de prazo na prisão cautelar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reconhecer a inviabilidade de sua tramitação concomitante com recurso especial manejado contra o mesmo acórdão, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

2. O agravante sustenta distinção de objetos entre o recurso especial, que discutiria o mérito da condenação, e o habeas corpus, que buscaria sanar vício formal do acórdão do Tribunal a quo, consistente em negativa de prestação jurisdicional. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para anular o acórdão e determinar a soltura do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão, em observância ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se é possível a análise direta por esta Corte do pedido de soltura por excesso de prazo na prisão cautelar, sem prévio exame da questão pela instância competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.

5. A alegação de que o habeas corpus possui natureza "prejudicial" não afasta o óbice da unirrecorribilidade, especialmente quando o ato impugnado permanece o mesmo acórdão de apelação já submetido ao controle pela via recursal eleita.

6. A análise do pedido de soltura por excesso de prazo na prisão cautelar não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, sendo indispensável o pronunciamento prévio da instância competente sobre os contornos fáticos e jurídicos da alegada mora.

7. A única informação objetiva nos autos acerca da prisão cautelar é a fundamentação constante da sentença condenatória, que negou o direito de recorrer em liberdade, mencionando o grau de periculosidade, o modus operandi e o estado de reincidência.

8. Não há elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise do pedido de soltura por excesso de prazo na prisão cautelar exige prévio exame pela instância competente, sendo vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise do pedido de soltura por excesso de prazo na prisão cautelar exige prévio exame pela instância competente, sendo vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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