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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.215.816

Depósito de produtos agrícolas em armazém geral: natureza jurídica

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Depósito de produtos agrícolas em armazém geral
  • Natureza jurídica
  • Ônus da prova na reconvenção
  • Honorários recursais

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE RETENÇÃO. ÔNUS DA PROVA NA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para: (i) explicitar a correta distribuição do ônus probatório quanto à retribuição por armazenagem na fase de liquidação; e (ii) ajustar a extensão do direito de retenção, afastando a retenção direta da parcela remanescente de 251,56 sacas de soja diante da iliquidez do crédito.

2. Fato relevante. Contrato qualificado na origem como depósito de produtos agrícolas em armazém geral, com liberação imediata da quantidade incontroversa de 1.303,51 sacos de soja e exercício de retenção sobre 251,56 sacas para garantia de pagamento de armazenagem; reconvenção limitada ao valor postulado, equivalente a R$ 49.294,10 (251,56 sacas).

3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente na ação principal e na reconvenção, com apuração dos custos de armazenagem em liquidação de sentença. Acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para liberar a quantidade incontroversa, reconhecer a natureza de depósito em armazém geral e a legitimidade da cobrança e retenção, limitando a condenação reconvencional ao valor requerido. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente o acórdão para adequar os limites do direito de retenção à prova imediata do crédito e ao regime do art. 644, parágrafo único, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo interno, inovar fundamentos para impugnar certificação como unidade armazenadora, sem prequestionamento e com necessidade de reexame de provas; (ii) saber se o contrato configura depósito regular de produtos agrícolas em armazém geral, afastando a aplicação automática das regras do mútuo aos bens fungíveis (arts. 586, 587 e 645 do Código Civil); (iii) saber quem suporta o ônus da prova do valor dos serviços de armazenagem em sede reconvencional (art. 373, I, do Código de Processo Civil); (iv) saber qual a extensão e os limites do direito de retenção sobre as 251,56 sacas remanescentes diante da iliquidez do crédito e dos arts. 9º da Lei nº 9.973/2000 e 644 do Código Civil; e (v) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) quando o recurso especial é apenas parcialmente provido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fungibilidade do bem não converte, por si, o depósito em mútuo. Sem autorização expressa para servir-se da coisa (CC, art. 640), não há transferência de domínio (elemento definidor do mútuo: CC, art. 587) nem disponibilidade jurídica pelo depositário; mantém-se a qualificação como depósito regular em armazém geral.

6. A não emissão de conhecimento de depósito ou warrant (Decreto nº 1.102/1903) não descaracteriza o contrato-base, por se tratar de títulos destinados à circulação de crédito e de emissão facultada ao depositante.

7. O depósito é gratuito apenas como regra dispositiva, cedendo quando resultante de atividade negocial ou praticado por profissão (CC, art. 628 e parágrafo único), cabendo retribuição segundo usos do lugar ou por arbitramento; o depositante deve ressarcir despesas feitas com a coisa (CC, art. 643).

8. Na reconvenção, o depositário-reconvinte assume a posição de autor e deve provar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), incluindo prestação do serviço, extensão temporal, critérios tarifários, usos do lugar ou necessidade de arbitramento; não se impõe ao depositante prova de fato negativo, vedada a prova diabólica.

9. A vedação ao enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 e seguintes) afasta a pretensão de negar toda contraprestação por serviços profissionais efetivamente prestados.

10. O direito de retenção do depositário é proporcional e depende de prova imediata do crédito (Lei nº 9.973/2000, art. 9º; CC, art. 644). Sendo ilíquido o crédito, a retenção direta das 251,56 sacas é afastada, cabendo caução idônea ou remoção ao Depósito Público até a liquidação (CC, art. 644, parágrafo único). A entrega incondicionada suprime garantia sem suprimir o crédito e não se admite.

11. A prioridade da pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 71) opera na tramitação e julgamento, não modificando o regime material do direito de retenção nem suprimindo garantias legais.

12. É incabível a majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, §

11) quando o recurso é parcialmente provido, conforme tese firmada no Tema 1.059/STJ.

13. Sem novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada e ausente impugnação específica, subsiste íntegra a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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