STJAgRg no REsp 2.051.812
Acordo de não persecução penal: indeferimento fundamentado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Indeferimento fundamentado
- Nulidades
- Preclusão e ausência de demonstração de prejuízo
- Estelionato
- Ausência de dolo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NULIDADES. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a negativa de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público de oferecer acordo de não persecução penal, fundamentada na magnitude dos valores envolvidos e no desvio de finalidade social, é válida e se o Poder Judiciário pode intervir nessa decisão.
3. A questão também envolve saber se a análise da alegação de nulidades processuais foram oportunamente arguidas e se houve demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
4. A recusa do Ministério Público de oferecer o acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos prejuízos e o desvio de finalidade social, não cabendo ao Judiciário impor a oferta do acordo.
5. As alegadas nulidades por violação dos arts. 217 e 600, § 4º, do Código de Processo Penal somente foram arguidas quanto da oposição de embargos de declaração ao acórdão apelatório. Nesse contexto, correta a decisão do Tribunal a quo em reconhecer a preclusão das matérias e se negar a analisá-las.
6. A intimação do Defensor constituído foi realizada conforme normas internas, sem oposição registrada, presumindo-se aceitação do julgamento virtual do recurso de apelação, não configurando nulidade.
7. A revisão da moldura fática para avaliar dolo e tipicidade da conduta demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. A magnitude dos prejuízos causados à vítima do crime de estelionato, quantificado em mais de R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), bem como a premeditada inexecução das finalidades sociais a que se destinava o numerário, justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que apenas uma circunstância negativa pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena impostas. Ademais, as particularidade do caso concreto, bem delineadas pelas instâncias ordinárias, autorizam a opção pelo regime semiaberto e pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal não pode ser revista pelo Judiciário. 3. As nulidades por violação dos arts. 217 e 600, §4º, do Código de Processo Penal devem ser arguidas oportunamente e estão sujeitas à preclusão. 4. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 5. A reavaliação das conclusões sobre dolo e tipicidade que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 370, § 1º; Resolução n. 549/2011 e Resolução n. 772/2017 do TJSP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.946.180/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.660.138/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020.
Tese
1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal não pode ser revista pelo Judiciário. 3. As nulidades por violação dos arts. 217 e 600, §4º, do Código de Processo Penal devem ser arguidas oportunamente e estão sujeitas à preclusão. 4. A intimação para julgamento virtual, sem oposição do defensor, não configura nulidade. 5. A reavaliação das conclusões sobre dolo e tipicidade que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.