TSTROT 0013674-36.2023.5.03.0000
Falsidade da prova testemunhal produzida no processo matriz
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Falsidade da prova testemunhal produzida no processo matriz
- Sentença rescindenda não fundada unicamente na prova testemunhal
- Violação manifesta a norma jurídica
- Óbice das súmulas n. 298 e n. 410 do TST
- Erro de fato
- Prova nova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO PROCESSO MATRIZ. SENTENÇA RESCINDENDA NÃO FUNDADA UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 298 E N. 410 DO TST. ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO ADMITE FATO INEXISTENTE OU CONSIDERA INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. PROVA NOVA. PROVA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR À PARTE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, VI, VII e VIII, do CPC/2015. 3. De fato, restou comprovado na presente demanda que as testemunhas ouvidas a rogo da ré, autora no processo matriz, faltaram com a verdade naquele feito. 4. Sucede, todavia, que a sentença rescindenda não se fundou unicamente nos depoimentos dessas testemunhas, mas também nas demais provas produzidas na lide subjacente, a afastar a possibilidade de rescisão do julgado com fulcro no art. 966, VI, do CPC. 5. Quanto ao erro de fato, a decisão rescindenda não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Ao revés, fora devidamente infirmada a única tese da ré no processo matriz para contestar o pedido, qual seja a de que “a parte autora não informou da existência da filha”, ao se demonstrar que a própria empresa juntou ao feito atestado médico para licença maternidade em 22/11/2019. 6. Demais disso, também não há que se falar em violação aos artigos 67 da Lei n. 8.213/1991 e 84, §§ 2º e 3º, do Decreto n. 3.048/1999, à míngua de qualquer pronunciamento, na sentença rescindenda, sobre a matéria, a atrair o óbice da Súmula n. 298 do TST. 7. Se não bastasse, o alegado descumprimento de eventuais outros pressupostos para o pagamento da parcela demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na hipótese, conforme estabelecido na Súmula n. 410 do TST. 8. Também não prospera a pretensão desconstitutiva fundada no inciso VII do art. 966 do CPC, posto que todas as provas indicadas pela autora como nova foram produzidas antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, incidindo, no caso, a Súmula n. 402 do TST. 9. Ademais, pelos mesmos motivos que afastada a pretensão rescisória com fundamento em prova falsa, a suposta prova nova, consistente em declarações que atestem a falsidade da prova testemunhal, não é suficiente, por si só, para assegurar pronunciamento favorável à autora. 10. Por fim, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à míngua de comprovação no sentido de que faltou a parte com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator