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Jurisprudências

TSTAIRR 1002366-49.2014.5.02.0381

Execução: reflexos do dsr e valor da pensão vitalícia

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Reflexos do dsr e valor da pensão vitalícia
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Assim, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO DSR E VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, depende de demonstração inequívoca de ofensa literal e direta a preceito constitucional. Ademais, tratando-se de recurso interposto após a Lei 13.015/2014, a parte deve cumprir os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, o recurso de revista não reúne condições de processamento, porquanto os dispositivos da Constituição Federal indicados nas razões recursais como violados (arts. 5º, XXXV, LIV e LV) foram mencionados apenas em tópico genérico relativo ao cabimento do recurso de revista, sem a devida impugnação fundamentada e demonstração analítica no exame do mérito da controvérsia. Na fundamentação meritória, a recorrente não apontou violação específica e direta a preceito constitucional apta a viabilizar o conhecimento do apelo, limitando-se a manifestar inconformismo com a interpretação conferida ao título executivo. Assim, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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