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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.200.932

Omissão, contradição e obscuridade: rejeição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, à ocorrência de bis in idem entre os crimes de organização criminosa e associação criminosa, e à dosimetria da pena aplicada.

2. A defesa sustentou violação ao princípio do juiz natural, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e prequestionamento ficto em razão de omissões não sanadas nos embargos declaratórios opostos ao TRF da 4ª Região. Requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria da pena e aplicação de benefícios previstos no art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida; (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC e ao prequestionamento ficto; e (iii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou extensão de benefícios a corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

5. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, sendo aplicável a Súmula 211/STJ, que exige manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado.

6. A desclassificação do crime de organização criminosa para os embargantes é inviável em razão da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.

7. A alegação de bis in idem foi rejeitada, pois as ações penais derivam da mesma operação policial, mas investigam fatos distintos cometidos por réus diferentes, não configurando litispendência.

8. A dosimetria da pena foi corretamente conduzida, com aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do CP, não havendo ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

9. Não há identidade de situações fático-jurídicas que autorize a extensão de benefícios concedidos a corréus, conforme o art. 580 do CPP.

10. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

11. Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para revisão da matéria discutida nos autos, sendo incabíveis para modificar o provimento anterior por mero inconformismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A desclassificação de crime em recurso especial é inviável em razão da vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 619; CP, art. 61, II, "g".

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A desclassificação de crime em recurso especial é inviável em razão da vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 619; CP, art. 61, II, "g".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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