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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.079

Tráfico de drogas: negativa do direito de recorrer em liberdade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação concreta
  • Regime semiaberto
  • Ausência de incompatibilidade com a prisão pçreventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PÇREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva e a autorização para recorrer em liberdade, subsidiada pela aplicação de medidas cautelares diversas, em favor de condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a quem foi negado o direito de apelar em liberdade.

2. Prisão preventiva decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta evidenciada pela natureza, variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos (650 porções de maconha, 419 de cocaína e 238 de crack), além de apetrechos associados à traficância (rádio comunicador, balança de precisão, anotações e dinheiro), e risco de reiteração delitiva.

3. A Corte de origem concedeu parcialmente a ordem para compatibilizar a prisão processual com o regime semiaberto por meio de guia de execução provisória; decisão monocrática desta Corte denegou a ordem de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. Há três questões em discussão: (i) se é compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime prisional semiaberto, mediante compatibilização da custódia às regras do regime; (ii) se a negativa do direito de recorrer em liberdade observou fundamentação concreta, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, à luz de dados contemporâneos do caso; e (iii) se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública diante do periculum libertatis qualificado pela gravidade concreta dos fatos (quantidade e variedade de drogas).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. É admitida, em caráter excepcional, a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que a execução provisória observe as regras do regime fixado, com expedição de guia e recolhimento em estabelecimento adequado, não configurando execução antecipada mais gravosa.

6. Persistem os motivos da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciados pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas e pelos apetrechos associados à traficância, circunstâncias que demonstram risco concreto à ordem pública.

7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando o Juízo sentenciante, em estrita consonância com o art. 387, § 1º, do CPP, reafirma de modo fundamentado a necessidade da custódia ante a permanência dos motivos da preventiva, com base em elementos concretos e contemporâneos do caso.

8. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas diante do periculum libertatis qualificado, não sendo capazes de conter o risco de reiteração criminosa e de assegurar a garantia da ordem pública.

9. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes, de modo concreto, os requisitos autorizadores da medida extrema e a inadequação das cautelares alternativas.

IV. DISPOSITIVO:

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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