Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.829

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo no qual o Tribunal de origem rejeitou exceção de suspeição oposta contra magistrado de primeira instância, com embargos de declaração posteriormente rejeitados.

2. Em recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts. 252, IV, parte final, do Código de Processo Penal; 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal; e 8º do Código de Ética da Magistratura, mas o recurso não foi admitido por versar matéria constitucional e por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Em agravo, foram reiteradas as razões do recurso especial e afastada a aplicação da Súmula 284/STF. A Presidência não conheceu do agravo. No agravo regimental, houve repetição das razões já expendidas no recurso especial e no agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões anteriormente apresentadas, em afronta ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal.

5. A mera reprodução das razões do agravo e do recurso especial, sem enfrentamento objetivo e concreto do conteúdo da decisão agravada, especialmente quanto ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da dialeticidade.

6. Incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

7. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo regimental não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.