STJAgRg no HC 1.097.489
Inadequação do writ substitutivo: preclusão temporal após o trânsito em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ substitutivo
- Preclusão temporal após o trânsito em julgado
- Reiteração de pedido
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal do art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Foi reconhecida a preclusão da matéria, diante do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, com observância da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. Foi caracterizada a reiteração de pedido, ao menos quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, já apreciado por esta Corte em recurso anterior.
4. Não foi demonstrada teratologia ou ilegalidade manifesta apta a superar os óbices processuais e autorizar a atuação de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.