STJAgRg no AREsp 3.167.650
Estupro: ausência de indicação de violação do art. 621 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Ausência de indicação de violação do art. 621 do CPP
- Deficiência de fundamentação
- Fundamento autônomo não impugnado
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) se a ausência de indicação de violação do art. 621 do CPP em recurso especial interposto contra acórdão em revisão criminal configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF; (b) se há fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado, com incidência da Súmula 283/STF; (c) se a pretensão de desclassificação exige reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ; e (d) se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado com cotejo analítico.
3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal exige a indicação de violação do art. 621 do CPP, que estabelece as hipóteses de cabimento da ação revisional. A ausência dessa indicação torna deficiente a fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. A tese de que a exigência seria dispensável quando o mérito da revisão foi julgado não tem respaldo na jurisprudência desta Corte, que aplica o referido óbice independentemente de o Tribunal de origem ter adentrado o exame da pretensão revisional.
4. Em relação ao art. 213 do Código Penal, o recurso especial é inadmissível porque o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento autônomo do acórdão recorrido consistente no emprego de força física, consubstanciado no ato de segurar as pernas da vítima. A insurgência se limitou à discussão sobre a suficiência da frase relativa às dores para configurar grave ameaça, deixando intacto aquele fundamento independente, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF. A tentativa de suprir essa omissão no agravo regimental, por meio do argumento de que o ato de segurar as pernas se inseriria no contexto da fraude médica, não é suficiente para afastar o óbice, pois a impugnação específica deveria ter sido deduzida no próprio recurso especial.
5. A pretensão de desclassificação para o crime previsto no art. 215 do Código Penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. As premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que reconheceu o emprego de força física e de ameaça, não podem ser revisitadas na via do recurso especial sem o reexame do conjunto probatório dos autos.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ, já reconhecida na espécie, prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.