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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 897.411

Alegação de omissão: via estreita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO FORMULADO APÓS OS ACLARATÓRIOS. VIA ESTREITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que rejeitou, por incabíveis, embargos de declaração anteriormente apresentados pelo mesmo Embargante em sede de habeas corpus.

2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão por falta de exame de pedido expresso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, peticionado nos autos após a interposição dos aclaratórios, alegando matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, com pedido de extinção da punibilidade e imediata soltura do paciente.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado rejeitou os aclaratórios por incabíveis, apreciando embargos anteriores e mantendo a decisão em habeas corpus que apenas integrou a reprimenda para corrigir excesso de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não apreciar pedido de reconhecimento da prescrição formulado após os aclaratórios, à luz das preclusões consumativa e temporal.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na via estreita do habeas corpus, sem a integralidade dos autos e sem todos os elementos necessários para aferição de datas, marcos interruptivos e eventualmente suspensivos, bem como se a competência para apreciar eventual prescrição é do juízo da causa enquanto inexistente trânsito em julgado e arquivamento dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade; inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado.

7. A petição apresentada posteriormente não integra os aclaratórios, em razão das preclusões consumativa e temporal; ausência de omissão por falta de pronunciamento sobre matéria deduzida fora do momento processual adequado.

8. Embora a prescrição seja matéria apreciável de ofício, a via estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado sem a integralidade dos autos, inviabilizando a aferição de todos os marcos interruptivos e suspensivos necessários.

9. A decisão proferida em habeas corpus apenas integrou a reprimenda para corrigir excesso de pena, sem propriamente reformar o ato coator; inexistente trânsito em julgado, compete ao juízo da causa apreciar eventual prescrição, por ainda estar em andamento o feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.

Tese de julgamento:

1. A petição apresentada após a interposição dos aclaratórios não integra os embargos de declaração, por força das preclusões consumativa e temporal. 2. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus sem a integralidade dos autos e a aferição dos marcos interruptivos e suspensivos. 3. Enquanto inexistente trânsito em julgado, a apreciação de eventual prescrição compete ao juízo da causa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Tese

1. A petição apresentada após a interposição dos aclaratórios não integra os embargos de declaração, por força das preclusões consumativa e temporal. 2. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus sem a integralidade dos autos e a aferição dos marcos interruptivos e suspensivos. 3. Enquanto inexistente trânsito em julgado, a apreciação de eventual prescrição compete ao juízo da causa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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