STJEDcl no AgRg no HC 1.071.492
Limites do art. 619 do CPP: inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Limites do art. 619 do CPP
- Inovação recursal
- Supressão de instância
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. LIMITES DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, alegando omissão, contradição e outras ilegalidades, com pedido de efeitos infringentes.
2. Embargante sustenta: (i) nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal; (ii) ocorrência de prescrição e ilegalidade aferível de plano; e (iii) aplicação de entendimentos vinculantes e discussão sobre competência. O acórdão embargado registrou trânsito em julgado da condenação há mais de sete anos, apontou indevida inovação recursal e reconheceu óbice de supressão de instância quanto a matérias não apreciadas nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à alegada nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal; (ii) ao reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva com base em pena concreta superveniente; e (iii) à apreciação de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias, em potencial supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito, à correção de erro de julgamento ou à reabertura do debate.
5. Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão embargada apontou 1) que a alegação de que seria nula a certificação de trânsito em julgado sem que o paciente tenha sido pessoalmente intimado não foi objeto do writ, tratando-se de indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento; 2) que o julgamento do presente habeas corpus, ante a existência de trânsito em julgado da condenação, há mais de 7 anos, sem o ajuizamento de pedido de revisão criminal e sem que a matéria de mérito tenha sido arguida ou discutida pelas instâncias ordinárias, acarretaria indevida supressão de instância.
6. A alegação de prescrição apresentada apenas nos embargos configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nessa via.
7. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, acarretaria indevida supressão de instância, obstando a análise pela instância superior.
8. A contradição que autoriza embargos, nos termos do art. 619 do CPP, é apenas a interna ao julgado, entre premissas e conclusão; não há contradição entre o acórdão e a interpretação dada pela parte.
9. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não se verificou à luz dos parâmetros legais indicados (CP, arts. 109 e 71).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à correção de erro de julgamento, limitando-se a sanar os vícios do art. 619 do CPP.
2. A inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível, sendo insuscetível de conhecimento matéria não deduzida anteriormente.
3. O reconhecimento de prescrição com base em pena concreta superveniente exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado; não há contradição quando apenas diverge a interpretação da parte.
5. A declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CP, art. 109; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 223.009/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à correção de erro de julgamento, limitando-se a sanar os vícios do art. 619 do CPP.
2. A inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível, sendo insuscetível de conhecimento matéria não deduzida anteriormente.
3. O reconhecimento de prescrição com base em pena concreta superveniente exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
4. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado; não há contradição quando apenas diverge a interpretação da parte.
5. A declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.