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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.060

Ausência de exaurimento de instância: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de exaurimento de instância
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Via inadequada para revolvimento fático-probatório delineado nos autos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça quando o ato impugnado é decisão monocrática de Desembargador relator não submetida ao órgão colegiado, em face da necessidade de exaurimento da instância e da competência delineada pelo art. 105, I, c, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão singular de Desembargador relator não submetida ao órgão colegiado, por ausência de exaurimento da instância antecedente (CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 210).

4. As alegações referentes à nulidade do reconhecimento fotográfico e à ausência de provas autônomas demandam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.

5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do RISTJ (art. 21, XIII, c), diante da manifesta inadmissibilidade do mandamus sem exaurimento da jurisdição na instância antecedente.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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