STJAgRg no AREsp 3.031.830
Busca pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Validade das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta negativa de vigência aos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP, alegando inexistência de "fundada suspeita" objetiva para a busca pessoal, que teria se baseado em nervosismo, aceleração do veículo ao avistar a viatura e receio por estar sem habilitação, considerados insuficientes para justificar a abordagem.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação, afirmando que a fundada suspeita decorreu de comportamento concreto dos ocupantes do veículo, como nervosismo ao avistar a viatura e aceleração do automóvel, seguida de abordagem e apreensão de cédulas falsas no interior do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados, como nervosismo ao avistar a viatura, aceleração do veículo e receio por estar sem habilitação, configuram fundada suspeita para justificar a busca pessoal e veicular, conforme os arts. 240, § 2º, e 244, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A abordagem policial não se baseou exclusivamente em impressões subjetivas, mas em comportamento concreto do recorrente, que acelerou o veículo ao avistar a viatura policial, além de demonstrar nervosismo, o que configurou fundada suspeita.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o nervosismo, por si só, não é suficiente para justificar a busca pessoal, mas, no caso concreto, houve outros elementos objetivos que caracterizaram a fundada suspeita, como a aceleração do veículo ao avistar a viatura a fim de evitar a abordagem.
7. Os depoimentos dos policiais confirmaram que a abordagem foi motivada por atitudes concretas do recorrente, evidenciando a existência de justa causa para a revista pessoal e veicular.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal e veicular deve ser baseada em elementos concretos e objetivos, não sendo suficiente impressões subjetivas ou nervosismo isolado. 2. A aceleração do veículo ao avistar a viatura policial, aliada ao nervosismo dos ocupantes, configura justa causa para a abordagem policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022.
Tese
1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal e veicular deve ser baseada em elementos concretos e objetivos, não sendo suficiente impressões subjetivas ou nervosismo isolado. 2. A aceleração do veículo ao avistar a viatura policial, aliada ao nervosismo dos ocupantes, configura justa causa para a abordagem policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.