STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.594.598
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Coautoria em tentativa de latrocínio
- Participação dolosamente distinta
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. COAUTORIA EM TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixou de conhecer do agravo em recurso especial quanto a um dos agravantes, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, e conheceu do agravo quanto ao outro agravante, para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tentativa de latrocínio. 2. No agravo regimental, um dos agravantes sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 83/STJ ao alegar divergência jurisprudencial sobre detração penal e competência do juízo sentenciante; o outro agravante afirma que a análise do recurso especial demandaria apenas controle de juridicidade, afastando a Súmula 7/STJ, e pleiteia o reconhecimento da participação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP), por ausência de prova segura de sua ciência e adesão ao intento criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a coautoria reconhecida pelas instâncias ordinárias e aplicar o art. 29, § 2º, do CP (participação dolosamente distinta), em crime de tentativa de latrocínio; e (ii) saber se se encontra adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado, à luz da exigência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não impugna, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, impondo-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, no ponto em que não foi atacado o óbice da Súmula 83/STJ.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas jurisdicionalizadas, a coautoria delitiva e a atuação dolosa dos recorrentes na tentativa de latrocínio, em comunhão de esforços com o corréu, na função de campana e de fuga após o crime, de modo que a pretensão de afastar a coautoria ou aplicar o art. 29, § 2º, do CP demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O entendimento do tribunal de origem quanto à coautoria, à unidade de desígnios e à responsabilidade de todos os agentes pelo resultado do crime de tentativa de latrocínio alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na coautoria, todos os agentes, detendo domínio comum do fato típico, respondem pelo mesmo delito praticado.
8. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF quando o recorrente se limita à mera transcrição de ementas, sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, nem demonstrar a similitude fática e a solução jurídica divergente entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido.
9. O agravo regimental revela-se mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática agravada, sem apresentação de fundamento novo apto a modificar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quanto a um dos agravantes e, quanto ao outro, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar coautoria reconhecida pelas instâncias ordinárias ou aplicar o art. 29, § 2º, do CP, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados e demonstração de similitude fática e de soluções jurídicas divergentes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos de acórdãos paradigmas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.029, § 1º; CP, arts. 14, II; 29, § 2º; 157, § 3º, parte final; CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas STJ n. 7, 83 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.364.031/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020, DJe 12.05.2020.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar coautoria reconhecida pelas instâncias ordinárias ou aplicar o art. 29, § 2º, do CP, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados e demonstração de similitude fática e de soluções jurídicas divergentes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos de acórdãos paradigmas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.