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Jurisprudências

TSTRR 426-38.2019.5.09.0303

Reclamado: contrato de trabalho iniciado antes das leis 13.419/2017 e 13.467/2017 e em curso após a sua vigência

Relator(a): Kátia Magalhães Arruda

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DAS LEIS 13.419/2017 E 13.467/2017 E EM CURSO APÓS A SUA VIGÊNCIA. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA DEVIDA AO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A RETENÇÃO DE 30% A 33% DA PARCELA SALARIAL PARA O CUSTEIO DE ENCARGOS SOCIAIS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado , mantendo a conclusão do TRT pela invalidade da norma coletiva que autorizou a retenção parcial das gorjetas, durante todo período contratual. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST tratou da aplicação intertemporal do direito, tese que pode impactar o julgamento do caso dos autos. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DAS LEIS 13.419/2017 E 13.467/2017 E EM CURSO APÓS A SUA VIGÊNCIA. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA DEVIDA AO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A RETENÇÃO DE 30% A 33% DA PARCELA SALARIAL PARA O CUSTEIO DE ENCARGOS SOCIAIS. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DAS LEIS 13.419/2017 E 13.467/2017 E EM CURSO APÓS A SUA VIGÊNCIA. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA DEVIDA AO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A RETENÇÃO DE 30% A 33% DA PARCELA SALARIAL PARA O CUSTEIO DE ENCARGOS SOCIAIS. 1 - Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 11/11/2011 e extinto em 28/08/2018, com norma coletiva que previu a retenção pelo empregador de parte dos valores arrecadados com gorjetas para destiná-la ao custeio dos encargos sociais. 2 - A reclamada pretende o reconhecimento da validade das normas coletivas acerca das gorjetas. Sucessivamente, requer a limitação da devolução dos valores à entrada em vigor da Lei nº 13.419/2017. 3 - No caso concreto, o acórdão do TRT entendeu ser inválida a cláusula do acordo coletivo que autorizou a retenção pela reclamada e pelo sindicato de parte das gorjetas que pertenciam ao empregado e condenou a reclamada à devolução do pagamento de diferenças salariais em valor equivalente a 30% do valor arrecadado a título de "taxa de serviço", com reflexos, pelo período anterior e posterior às reformas legislativas acerca da matéria, havendo de se registrar, nesse aspecto, que houve a declaração da prescrição quinquenal parcial em sentença, quanto às verbas postuladas. Registrou o TRT que "as alterações trazidas pela Lei 13.419/2017 foram derrogadas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) que procedeu a substituição do § 4º do art. 457 da CLT e derrogação dos parágrafos subsequentes. [...] certo é que nenhuma destas alterações prejudiciais ao Trabalhador repercutem no contrato do Reclamante, uma vez que fora contratado em 11/11/2011, quando não havia autorização legal para tal retenção". 4 – Acerca da gorjeta, observa-se, quanto ao período anterior à Lei nº 13.419/2017, que o art. 457, caput, § 3º, da CLT, possuía a seguinte redação: "Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. [...] §3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que foi cobrada pela empresa ao cliente como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados ". 5 - Da leitura do mencionado dispositivo, que se incluem na remuneração do empregado, além do salário devido, as gorjetas que o empregado receber do cliente, espontaneamente, como forma de retribuição pelo serviço que lhe foi prestado, e também aquela decorrente da cobrança da empresa, como adicional nas contas. 6 - Tanto os valores recebidos espontaneamente dos clientes, quanto aqueles cobrados como adicional nas contas pertencem aos empregados, razão pela qual não poderiam sofrer nenhuma retenção a título de "custeio dos encargos sociais" ou mesmo de ampliação de sede própria e assistência social. Nesse contexto, entendia-se como ilícita a retenção salarial, porque se entendia que o empregador estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, em clara ofensa ao art. 2º da CLT. 7 – Assim, a Sexta Turma tem o entendimento, com fundamento nos arts. 9º e 457 da CLT, de que é inválida a cláusula do acordo coletivo que autoriza a retenção de parte das gorjetas que pertenciam integralmente ao empregado, à luz da legislação aplicável no período anterior à Lei nº 13.419/2017 e Lei nº 13.467/2017. 8 - Relativamente ao pedido sucessivo, de limitação da condenação à entrada em vigor da Lei nº 13.419/2017, que previu a possibilidade de norma coletiva prever a retenção de até 33% das gorjetas para pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, passe-se à análise. 9 – O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 10 - A ratio decindendi do referido precedente, embora diga respeito à Lei nº 13.467/2017, também deve ser aplicada à Lei nº 13.419/2017, considerando que a controvérsia também aborda a aplicação da lei no tempo aos contratos em curso. 11 - Nesse sentido, a Lei nº 13.419/2017, alterou o art. 457, §6º, II, da CLT, para prever que é "facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador". 12 - E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, IX, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual". 13 - Assim, tem-se que, no período anterior à Lei nº 13.419/2017, deve ser mantida a condenação da reclamada à devolução das taxas de serviço retidas de 30%. A título de esclarecimento, há de se registrar que essa determinação não impede que incidam sobre as gorjetas todos os descontos previdenciários e fiscais previstos em lei. 14 - No período posterior à Lei nº 13.419/2017, deve ser reconhecida a validade do disposto em norma coletiva quanto à retenção de percentual de taxa de serviço/gorjeta. 15 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;II - por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DAS LEIS 13.419/2017 E 13.467/2017 E EM CURSO APÓS A SUA VIGÊNCIA. TAXA DE SERVIÇO/GORJETA DEVIDA AO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A RETENÇÃO DE 30% A 33% DA PARCELA SALARIAL PARA O CUSTEIO DE ENCARGOS SOCIAIS.", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação à devolução da taxa de serviço retida no percentual de 30% à data da entrada em vigor da Lei nº 13.419/2017.

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