STJAgRg no AREsp 3.112.278
Inversão da ordem do interrogatório (art. 400 do CPP)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inversão da ordem do interrogatório (art. 400 do CPP)
- Desclassificação de roubo qualificado para receptação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO (ART. 400 DO CPP). NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP; TEMA 1.114/STJ). DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA RECEPTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta: (i) não enfrentamento analítico da premissa de arguição tempestiva da nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, com negativa genérica de prejuízo; e (ii) possibilidade de desclassificação do crime de roubo qualificado para receptação como questão de subsunção jurídico-penal, sem necessidade de reexame fático-probatório.
3. Decisão monocrática manteve o entendimento de que a inversão do interrogatório não gera nulidade automática, exigindo prejuízo concreto (art. 563 do CPP; Tema 1.114/STJ), e que a desclassificação pretendida demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, ainda que arguida tempestivamente, enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do Tema 1.114/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do roubo qualificado para receptação, em sede de recurso especial, sem o reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A nulidade por inversão da ordem do interrogatório não é automática e depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e a tese firmada no Tema 1.114/STJ, ainda que a arguição seja tempestiva.
7. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto: o contraditório e a ampla defesa foram assegurados durante a instrução, e não houve indicação específica de prova obstada ou de defesa inviabilizada pela inversão que pudesse alterar o desfecho.
8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A desclassificação do roubo qualificado para receptação exigiria afastar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias - conhecimento prévio do crime, concurso e liame subjetivo -, o que demanda reexame fático-probatório vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. Inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP não gera nulidade automática e exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do Tema 1.114/STJ.
2. A desclassificação de roubo qualificado para receptação, quando condicionada ao afastamento de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 571, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.472/PR (Tema 1.114); STJ, AgRg nos EAREsp 2.997.399/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.987.144/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025
Tese
1. A inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP não gera nulidade automática e exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do Tema 1.114/STJ.
2. A desclassificação de roubo qualificado para receptação, quando condicionada ao afastamento de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.